Direito processual civil. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de transação entre as partes na fase de execução.
Na hipótese de transação realizada pelas partes em sede de execução de sentença, envolvendo os honorários sucumbenciais dos respectivos patronos e sem a anuência do advogado substabelecido com reserva de poderes, esse pode executar a verba em face da parte vencida. Isso porque, nos termos do art. 24, § 4º, do EOAB, os acordos celebrados entre o cliente do advogado e a parte contrária não produzem efeito, em regra, sobre os honorários advocatícios, sejam os convencionados, sejam os sucumbenciais. Ademais, a verba honorária consubstancia direito autônomo do patrono, integra seu patrimônio jurídico, não se afigurando possível às partes transacionarem sobre referido direito, sem a anuência do titular (o próprio advogado). Assim, não tendo o advogado anuído com a transação celebrada entre as partes, e, encontrando-se devidamente constituído o crédito executivo judicial (atinente aos honorários sucumbenciais), cabível, em tese, o manejo de execução em face da parte sucumbente, e não em face do mandante. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.008.025-AL, Terceira Turma, DJe 9/3/2009; e AgRg no REsp 1.247.115-MG, Segunda Turma, DJe 16/2/2012. REsp 1.068.355-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013.
Decisão noticiada no Informativo 533 do STJ - 2014
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